SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0127425-18.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA ORAL, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONEXÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que indeferiu a produção de prova oral, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a conexão e anunciou o julgamento antecipado. Os Embargantes pretendem a sua reforma e defendem a ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que indeferem a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a existência ou não de conexão, a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. As questões agora resolvidas não estão a gerar preclusão e poderão ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 355, I; 370; 371; 932, III e par. ún.; 995, par. ún.; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; STJ, REsp 1.704.520 /MT (2017/0271924-6), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.764.511 /RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; TJPR, AI 0058973-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2026; TJPR, AI 0034508- 77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joao Antonio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.09.2025; TJPR, AI 0029452-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 27.03.2025; TJPR, AI 0130912- 30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJPR, AI 0005822-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.01.2024; TJPR, AI 0110891-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, AI 0015272-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0050825-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, AI 0022640- 44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.06.2021; TJPR, AI 0044271-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 28.06.2021; TJPR, AI 0105955- 28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 17.09.2025; TJPR, AI 0109481-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AI 0047529- 91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, AI 0030313-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPR, AI 0020414-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli De Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, AI 0145635-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, AI 0021766- 20.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI 0001737-56.2019.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 03.04.2019. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0127425-18.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, em que figuram como agravantes MAXIMINO BRANCO VETORELLO e MEYSSON VETORELLO e como agravada METROPOLITANA TRATORES LTDA.